CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1942
O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1942 do Código Civil: O Que Acontece com o Legado se o Bem Desaparecer?

O artigo 1942 do Código Civil brasileiro aborda uma situação específica que pode ocorrer quando um bem é deixado como legado em um testamento: o seu desaparecimento. Em termos simples, ele estabelece o que acontece com o legado caso o objeto da liberalidade, ou seja, o bem que o testador desejava doar a alguém após sua morte, deixe de existir antes do falecimento do testador ou mesmo após.

Entendendo o Legado:

Primeiro, é importante relembrar o que é um legado. Trata-se de uma disposição testamentária pela qual o testador (a pessoa que fez o testamento) deixa um bem específico para uma determinada pessoa (o legatário). Por exemplo, "deixo meu carro azul para meu amigo João" ou "deixo a casa na praia para minha irmã Maria".

O Que Diz o Artigo 1942:

Este artigo prevê duas situações principais em relação ao desaparecimento do bem legado:

  1. Desaparecimento antes da abertura da sucessão: Se o bem legado se perder, for destruído ou alienado (vendido, doado) pelo próprio testador antes de ele falecer (ou seja, antes da abertura da sucessão), o legado se tornará ineficaz. Isso significa que o legatário não terá direito a receber nada, pois o objeto do legado deixou de existir. A razão para isso é clara: o testador, em vida, teve a oportunidade de dispor do seu patrimônio como bem entendesse, e se ele retirou o bem do patrimônio ou ele se perdeu, o desejo original de deixá-lo para alguém perde seu fundamento.

  2. Desaparecimento após a abertura da sucessão (mas sem culpa do herdeiro/legatário): O artigo também cobre a situação em que o bem desaparece após o falecimento do testador, mas antes de ser efetivamente entregue ao legatário. Nesse caso, se o desaparecimento ocorrer por caso fortuito ou força maior (eventos imprevisíveis e inevitáveis, como um incêndio acidental que destrói o bem, ou um furacão), e não houver culpa do herdeiro ou de quem estava na posse do bem, o legado também não será devido. A lógica aqui é a mesma: a perda do bem não pode ser atribuída a ninguém que pudesse ter evitado, portanto, não há quem possa ser responsabilizado pela sua reposição.

Exceções Importantes (a serem consideradas em conjunto com o artigo):

É crucial notar que este artigo deve ser interpretado em conjunto com outros dispositivos do Código Civil que tratam de legado e sucessão. Por exemplo, em algumas situações, se o testador tiver expressamente determinado que o bem deve ser substituído ou se houver outros bens que possam cumprir a mesma função, a interpretação pode ser diferente. Além disso, se o desaparecimento do bem for causado por culpa de terceiros que estavam na posse do bem, o legatário poderá ter direito a buscar indenização desses terceiros.

Em Resumo:

O artigo 1942 do Código Civil protege os herdeiros e o espólio de ter que cumprir um legado que se tornou impossível de ser entregue devido ao desaparecimento do bem, seja por ato do testador em vida, seja por eventos alheios à vontade e à culpa de quem deveria entregar o bem. Ele visa garantir a justiça nas disposições testamentárias, assegurando que os legados sejam cumpridos dentro do razoável e do possível.